Decisão TJSC

Processo: 5000468-95.2023.8.24.0043

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6904764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000468-95.2023.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 132 da origem): Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização danos morais proposta por N. T. S. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados. A parte autora narrou que foi vinculado em seu benefício previdenciário os empréstimos n.  817346144, 817358375, 817348604 e 817060604, que não foram contratados. Assim, requereu a declaração da inexistência das relações jurídicas e a condenação da ré, bem como a indenização por danos morais e repetição do indébito.

(TJSC; Processo nº 5000468-95.2023.8.24.0043; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6904764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000468-95.2023.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 132 da origem): Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização danos morais proposta por N. T. S. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados. A parte autora narrou que foi vinculado em seu benefício previdenciário os empréstimos n.  817346144, 817358375, 817348604 e 817060604, que não foram contratados. Assim, requereu a declaração da inexistência das relações jurídicas e a condenação da ré, bem como a indenização por danos morais e repetição do indébito. Citada, a instituição bancária ré, em peça contestatória, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida  e, no mérito, alegou a regularidade contratual e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ev. 21.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial (ev. 29.1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 29.1).  Em saneador, foram afastadas as preliminares alegadas e determinada a realização da perícia grafotécnica (ev. 33.1).  Juntado o laudo (ev. 120.1), as partes se manifestaram nos ev. 127.1 e 128.1.  É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE  EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, a fim de: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, em tese consubstanciada pelo contrato n. 817346144, vinculado ao benefício previdenciário n. 1374534649; e pelos contratos 817358375, 817348604 e 817060604, vinculados ao benefício previdenciário n. 1374534649, com o retorno das partes ao status quo ante; 2) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., à restituição, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 4.1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (art. 86 do CPC).  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação  (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade do ônus sucumbencial fica sobrestada pelo prazo de 5 anos, caso tenha havido a concessão do benefício da gratuidade da justiça a alguma das partes (CPC, art. 98, § 3º). Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que, embora reconhecida a inexistência de relação jurídica nos contratos de empréstimo consignado, o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de indenização por danos morais, mesmo diante da comprovação de falsificação de assinaturas e descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o abalo moral sofrido, decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, e fixada indenização no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  Com contrarrazões (evento 150 da origem). É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por N. T. S. em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimos consignados não solicitados e obter a restituição dos valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição dos valores, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral indenizável, justificando a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial. De início, é oportuno assinalar que o dano moral, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência nacionais, não exige, para sua configuração, a demonstração de prejuízo material específico. Trata-se de instituto voltado à proteção de valores imateriais da pessoa, como a honra, a imagem, a serenidade, a liberdade e, sobretudo, a dignidade humana, cuja violação, por si só, enseja reparação. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, consagra expressamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Trata-se, pois, de garantia de índole fundamental, com assento constitucional, que irradia efeitos por todo o ordenamento jurídico. No mesmo sentido, o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe no artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”. O artigo 927, por sua vez, estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, consolidando o dever de indenizar como consequência jurídica da conduta lesiva. A doutrina de Maria Helena Diniz é clara ao afirmar que a configuração do ato ilícito exige a presença de três elementos: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003. 9ª ed., p. 180). No que tange à conceituação do dano moral, é pertinente a lição de Yussef Said Cahali, para quem ele representa “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”, podendo afetar tanto a dimensão social quanto a afetiva do patrimônio moral (Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998). A jurisprudência desta Corte também já delineou parâmetros relevantes sobre o tema. Conforme assentado no julgamento da Apelação Cível n. 0301545-80.2014.8.24.0007, rel. Des. Newton Trisotto, “o dano moral consiste em lesão a um interesse que visa à fruição de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade [...] abrangendo, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)”, sendo certo que “não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”. No caso concreto, a controvérsia reside na análise da existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário percebido pela autora, pessoa idosa e aposentada, cuja renda mensal — proveniente da soma de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária — corresponde ao montante de R$ 2.604,00. Os débitos questionados, no valor total de R$ 274,80 mensais, representavam cerca de 10,55% de seus proventos, impactando significativamente sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas. Muito embora os descontos representem parcela expressiva de seus rendimentos, tal circunstância, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto à esfera íntima da demandante. Observa-se que a instituição financeira apelada acostou aos autos comprovantes de transferência bancária que demonstram o repasse da quantia à conta de titularidade da autora (evento 16), valor que corresponde ao montante supostamente contratado, ainda que a contratação tenha sido posteriormente desconstituída por vício de consentimento. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a adoção, por parte da autora, de medidas voltadas à devolução dos valores creditados em sua conta, tampouco manifestação imediata de repúdio à entrada dos recursos financeiros. Tal omissão conduz à presunção de que houve efetiva utilização da quantia recebida, seja para fins pessoais, seja para o cumprimento das obrigações assumidas com os débitos posteriormente descontados, circunstância que enfraquece a tese de abalo moral relevante e deve ser sopesada na análise da extensão do alegado dano extrapatrimonial. No caso em exame, a ausência de demonstração de devolução dos valores ou de qualquer tentativa de recusa ou impugnação tempestiva impede o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial autônomo, pois evidencia comportamento contraditório da parte autora, que teria se valido do montante creditado. Assim, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e assegurada a restituição dos valores descontados, a ausência de elementos concretos que evidenciem violação substancial à esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento do dano moral. Assim, a pretensão recursal, neste ponto, não comporta acolhimento. Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINA A RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NO DANO MORAL. REJEIÇÃO. VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE QUE CORRESPONDE A PARCELA ÍNFIMA DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.   ALMEJADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A COBRANÇA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOBRADA AUTORIZADA. REFORMA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não firmado. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dano moral indenizável e (ii) se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.  3. Reconhecida a inocorrência de dano moral, uma vez que, em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, o dano não é presumido. 3.1 Sucumbência parcial inalterada em razão do não acolhimento do pedido de condenação da ré ao pagamento indenizatório por danos morais. A condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios não fere o princípio do acesso à justiça, em especial porque a exigibilidade é suspensa.  4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.  Tese de julgamento: O dano moral não é presumido em caso de desconto indevido em benefício previdenciário.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.  (TJSC, Apelação n. 5004860-95.2022.8.24.0081, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). E de minha relatoria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória proposta para anular descontos indevidos em benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e pleiteando indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a cessação dos descontos, mas negando indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; e (ii)  se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, não apresentando a via original do contrato para perícia grafotécnica. A jurisprudência estabelece que, em demandas declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova da origem da dívida incumbe ao réu. Não há elementos probatórios suficientes para configurar o dano moral, pois os descontos indevidos não comprometeram significativamente a subsistência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de contratação de cartão de crédito consignado foi reconhecida." "2. Os descontos indevidos não configuram dano moral indenizável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022. TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021.  (TJSC, Apelação n. 5023738-97.2021.8.24.0018, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). Caberia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora tenha alegado a ocorrência de danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não logrou êxito em comprovar que tais descontos tenham extrapolado o mero aborrecimento ou causado efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. Ainda que se reconheça o desconforto e a frustração experimentados pela autora diante da cobrança indevida, tais sentimentos, por mais legítimos que sejam, não se confundem com o dano moral juridicamente relevante. O ordenamento jurídico não se presta à reparação de meros dissabores ou contratempos cotidianos, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. Diante desse cenário, conclui-se que, na hipótese vertente, não restou configurado o abalo anímico de intensidade suficiente a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausente a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que indeferiu o referido pleito. Dos honorários Advocatícios Pretende ainda a parte autora, com base no art. 85, §2º do CPC, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem razão a insurgência. Ao que tange a fixação dos honorários advocatícios em demandas condenatórias, disciplina o art. 85, § 2º, do CPC:     Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.     § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:     I - o grau de zelo do profissional;    II - o lugar de prestação do serviço;   III - a natureza e a importância da causa;   IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.    Cabe, assim, analisar-se, na forma do art. 85, § 2º, o grau de zelo do advogado representante da parte Apelada, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, denota-se o grau de zelo do profissional representante, ainda que consistente na produção da contestação e apelação, registro que apresentou sua manifestação de forma a defender os interesses da parte, demonstrando sempre zelo com a causa. Lado outro, o tema dos autos, ação declaratória de inexistência de débito, não é daqueles que ofereça grande complexidade, na medida em que a matéria objeto da pretensão exordial estão bem delineadas na jurisprudência pátria, o que facilita, e muito, o trabalho do causídico em demandas deste jaez, reduzindo o tempo exigido de dedicação exclusiva para esse tipo de lide e o estudo de teses. Outrossim, considerando o tempo de duração do processo, aliado a pouca complexidade da causa e ao julgamento antecipado da lide, entende-se que o percentual fixado pelo juízo a quo, revela-se adequado para compensar o labor do causídico constituído pela parte Autora, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, não merece acolhimento a pretensão da Apelante neste ponto. Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Acerca da temática, prescreve a doutrina: "No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437). Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora ressai necessária à fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais majoro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904764v5 e do código CRC 1fe89b9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:45     5000468-95.2023.8.24.0043 6904764 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6904766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000468-95.2023.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL EXPRESSIVO DA RENDA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimos consignados vinculados a benefício previdenciário, alegadamente não contratados, bem como obter a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência das relações jurídicas e determinando a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se os descontos indevidos, ainda que incidentes sobre percentual expressivo da renda da parte autora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos corresponderam a aproximadamente 10,55% da renda mensal da parte autora, valor considerado expressivo. Contudo, a ausência de devolução dos valores creditados ou de qualquer manifestação imediata de repúdio ao recebimento do valor creditado impede o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial autônomo, na medida em que as parcelas do empréstimo foram quitadas com o numerário da própria instituição financeira. A utilização dos valores recebidos, ainda que indevidamente creditados, afasta a configuração de abalo moral indenizável, por não evidenciar violação concreta à esfera íntima da parte autora. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau, considerados adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1.  A incidência de descontos indevidos sobre percentual expressivo da renda da parte autora, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrada a devolução dos valores creditados e o pagamento das parcelas com o numerário da própria instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2024; TJSC, Apelação n. 5004860-95.2022.8.24.0081, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08.05.2025; TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.11.2022; TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, Rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5023738-97.2021.8.24.0018, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904766v4 e do código CRC 71be1650. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:45     5000468-95.2023.8.24.0043 6904766 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/10/2025 A 23/10/2025 Apelação Nº 5000468-95.2023.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/09/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/10/2025 às 00:00 e encerrada em 17/10/2025 às 13:08. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA. Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Pedido Vista: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA. Foi acordado que se o percentual descontado ultrapassase 10% nós aplicariamos o dano moral, mesmo que em valor menor, porque a intenção é pedagógica, desestimular esta prática pelos bancos, do contrário sempre será lucrativo para eles correrrem o risco. Veja o teu voto 95.  Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5000468-95.2023.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas